Direito Ambiental e Agrário #02 – Responsabilidade ambiental frente a função social da terra

Tratativa em assunção crescimento, a preservação ambiental é matéria de debate corriqueiro em nosso sistema governamental, e, por vezes, levada ao crivo do poder judiciário.

COLUNA Rafaela Parra Quadrado 640 pxA priori, cumpre-nos pincelar que, o conceito e evolução do direito das coisas são fatores imprescindíveis para a caracterização da propriedade, suas formas, atribuições e o nascimento da ideia de bom uso, para o atendimento do bem estar geral (aqui com enfoque no imóvel rural).

Aliás, a ideia de função social da propriedade rural, assim como a propriedade em si, foi aprimorada paulatinamente. Sua origem vem das mais remotas épocas, desde discussões filosóficas, dos ensinamentos de Platão e Santo Thomaz de Aquino, até a ideia prevalecente de propriedade absoluta pregada pelos romanos.

A propriedade rural, assim classificada através do ajuste de certos critérios agrários e tributários, teve origem no Brasil desde a primeira Constituição Brasileira em 1824, e, desde então, todas as Constituições seguintes contemplaram a importância da função social da propriedade com o intuito de desenvolvimento nacional e justiça social.

Ainda, seguindo as diretrizes nacionais, surgiu o Estatuto da Terra, através da Lei n° 4.504/64, cujo princípio fundamental foi o da função social da propriedade rural, segundo o qual a propriedade agrária deve atender a exploração econômica adequada e racional, sem devastar os recursos naturais, gerando bem-estar social ao proprietário, trabalhadores e demais pessoas em geral. Diante de sua importância, o Estatuto da Terra foi considerado, embora não oficialmente, como o Código Agrário Brasileiro – sendo, após, complementado pelo Código Florestal, em igual importância nos assuntos correlatos e principalmente de fiscalização do atendimento às normas ambientais.

No Brasil, somente após a promulgação da Constituição de 1988 é que o direito à propriedade foi garantido e vinculado ao uso adequado da mesma, através de limitações administrativas que tem por escopo a proteção à tão falada função social da terra.

Perceba que, o direito de uso, gozo e fruição do bem, tal qual albergado pelo conceito de direito de propriedade, in verbis, em nosso Código Civil, art. 1.228, contempla o exercício da posse direta e indireta deste bem, porém, vinculado à sua função social, tal qual inteligência ao artigo 5°, XXII, XXIII e art. 186, ambos da Constituição Federal.

Conclui-se, portanto, que o conceito de função social decorrente do artigo 186 da Constituição apresenta três aspectos preponderantes, o econômico, o produtivo e o ambiental. Salienta-se que a presença de tais requisitos deve ocorrer concomitantemente para que a função social da propriedade rural seja caracterizada.

Dentre os requisitos elencados ao cumprimento da função social da propriedade rural, certamente o que recebe maior enfoque é o da preservação ambiental. Tal função ambiental da propriedade exige do proprietário uma postura não apenas de abstenção de práticas maléficas ao ecossistema, mas também de atuação positiva de atos acautelatórios que visem o aproveitamento adequado do solo e recursos disponíveis.

Em decorrência da ideia dilatada de preservação ambiental e do aproveitamento racional e adequado nasce o desenvolvimento sustentável como meio de produção no auxílio ao cumprimento da função social.

Portanto, o desenvolvimento sustentável consiste no ponto de equilíbrio entre a conservação do meio ambiente e o desenvolvimento econômico, tratando-se de um meio de precaução.

Todavia, impulsionados por tão importante conceito normativo de bom uso da terra, o que se vê são inúmeras autuações desmedidas, falta de fiscalização eficaz pelos órgãos do SISNAMA, que em muitos casos sequer respeitam situações de fato e situações jurídicas, trazendo os produtores rurais a um patamar de enorme insegurança. O que se espera do poder público é que apenas e tão somente os reais infratores sejam punidos, devemos separar o “joio do trigo”.

Os atos adstritos aos órgãos fiscalizatórios devem estar eivados de claritude, obedecendo aos princípios garantidores, de ordem constitucional (art. 5º e art. 37 da CF), para que, não possam ser confundidos com manobra política e balbúrdia desordenada sem objetivos concretos.

A preservação ambiental, deve obedecer aos critérios legais insculpidos na legislação. Exigir do proprietário ou possuidor de terras determinações extra ou ultra legais, ferem a sistemática e acabam por incorrer em enorme insegurança jurídica e desastrosas injustiças, que serão oponíveis ao judiciário, buscando-se reverter quaisquer ilegalidade.

A função social, enquanto princípio fundamental do direito constitucional agrário e ambiental, é um meio existente para contemplar o interesse público sobre o privado, o interesse da coletividade como um todo e não somente de certo grupo de pessoas, mas, via reflexa, não pode revestir-se de atos irresponsáveis e desmedidos, que venham a ferir direitos particulares, também constitucionais, como o direito à propriedade.

Por Rafaela Parra
OAB.PR 49.306

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