Direito Ambiental e Agrário #03: O Imposto Territorial Rural – ITR

Os projetos para a criação de um tributo deste patamar surgiram desde meados do século XIX e prosseguiram entre os anos, tanto no âmbito executivo quanto no legislativo, porém sem lograr êxito.

COLUNA Rafaela Parra Quadrado 640 pxA Constituição Brasileira promulgada em 1891 foi a precursora no que tange à possibilidade conferida aos Estados-membros para a criação do imposto rural, através de Lei. Assim também dispuseram as Constituições seguintes de 1934, 1937 e 1946, mantendo a tributação da propriedade rural, no âmbito da competência estadual.

Depois de alguns anos, surge a Emenda Constitucional n° 5, de 21 de novembro de 1961, transferindo a competência aos municípios, seguida da Emenda n° 10, de 09 de novembro de 1964, estatuindo o chamado sistema misto, onde a competência tributária pertencia à União, e a receita aos municípios da situação do imóvel.

A Constituição Federal vigente atualmente, promulgada em 1988, manteve em sua redação original a já estabelecida idéia de que é inerente à União a competência exclusiva para a tributação do Imposto Rural, determinando, todavia, em seu artigo 158, inciso II, a transferência da metade de toda a arrecadação para o município da circunscrição do imóvel tributado.

Em 1996, em atendimento ao clame popular, foi aprovada a Lei Federal n° 9.393 alicerçando a sistemática de cobrança do Imposto Territorial Rural. Trata-se, então, de estabelecer critérios de incidência em consonância com a norma tributária, a Constituição Federal, além da observância para com as Leis Complementares e Ordinárias reguladoras do assunto.

Aspectos de Incidência do ITR

Material/Pessoal

Na simples locução da Lei n° 9.393/96, o aspecto material do imposto territorial rural é a propriedade em si, o domínio útil ou a posse de imóvel rural por natureza.

Deve ressaltar-se, contudo, que o núcleo da enunciação legal da hipótese de incidência do ITR conglobando as premissas da Constituição da República e do Código Tributário não é a propriedade, a posse e o domínio útil, mas sim, ser proprietário, ser possuidor e ser enfiteuta.

Neste viés, entende que o imposto não incide sobre o bem, sobre a coisa em si, mas sim sobre o direito real da pessoa, a relação jurídica entre a pessoa e a coisa. O fato gerador principal do Imposto Territorial Rural é o direito de propriedade sobre bem imóvel situado em zona rural, conforme os ditames do artigo 29 do Código Tributário Nacional.

Na propriedade o imposto se vincula à figura do proprietário e não ao imóvel em si, estando todo proprietário sujeito ao pagamento do ITR.

Cumpre explicar não ser qualquer posse passível de tributação, as posses precárias ou diretas não são tributáveis, ao passo que a hipótese de incidência prevista no CTN diz respeito à pessoa que já é ou pode vir a ser a proprietária da coisa, ou seja, é só quando a posse externa a propriedade que é possível tomá-la como núcleo do fato jurígeno criador da obrigação tributária.

O imóvel que pertencer a mais de um município é enquadrado no município onde se localiza a sua sede. Se esta não existir, é enquadrado no município onde se localiza a maior parte do imóvel.

Informações Importantes sobre o ITR 2016.

  1. Documento, referente às propriedades rurais, deverá ser apresentado entre 22 de agosto e 30 de setembro de 2016.
  2. Para elaborar a declaração, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), será necessário utilizar o programa gerador da declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016). O mecanismo será disponibilizado no site da Receita Federal no período correspondente.
  3. A DITR deverá ser apresentada de 22 de agosto a 30 de setembro, por meio do Receitanet. A comprovação será feita por meio de recibo gravado, após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível. A impressão deve ser realizada pelo contribuinte.
  4. De acordo com os critérios de obrigatoriedade, a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores deverão apresentar a DITR. 
  5. Também estarão obrigadas a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. 
  6. O pagamento do imposto poderá ser feito em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única, a primeira quota ou quota única deverá ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR, e as demais quotas até o último dia útil de cada mês. 
  7. Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, estará sujeito à aplicação de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.

O site da Receita disponibiliza o Programa Gerador do imposto e Cartilha com perguntas e respostas sobre o ITR 2016, que pode ser acessada através do link:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural/programa-gerador-da-declaracao-pgd-ditr-perguntas-e-respostas-e-base-legal/2016

Por Rafaela Parra 

OAB.PR 49.306

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