Direito Ambiental e Agrário #04: Direitos e Deveres Trabalhistas no Campo

COLUNA  Rafaela Parra Quadrado 640 pxA relação de emprego pautada pelo trabalho no campo obedece a todos os critérios gerais da legislação trabalhista e, mais ainda, possui delimitações especiais conferidas ao empregado e ao empregador rural.

Assim, podemos definir como empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Por consequência, tem-se que o empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explora atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

O trabalhador que presta serviço em um sítio no qual existe algum tipo de produção econômica, ainda que pequena, como pecuária ou agricultura, é considerado rural.

Como dissemos no início, o empregado rural tem seus direitos regulamentados em lei própria (Lei nº 5.889/73), no Decreto nº 73.626/74, no artigo 7º da Constituição Federal e em alguns artigos da CLT.

Além da contratação por prazo indeterminado em regime CLT (regra), onde existem todos os direitos trabalhistas gerais, como INSS, FGTS, PIS, DSR, férias, 13º salário, hipóteses de licenças, horas extras, adicionais noturnos, estabilidade, além de possibilidade de descontos de faltas e punibilidade por condutas do trabalhador,  existem alguns meios de admissão legais – muito utilizados – assim regulamentados:

Contratos a prazo determinado

a) Contrato de safra

É o contrato cuja duração depende de variações estacionais das atividades agrárias. Exemplo: período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

É improrrogável, podendo, entretanto, ser sucedido por outro contrato.

Neste caso, é direito do empregado rural o transporte adequado de ida e volta, alimentação e hospedagem gratuitos, e são proibidos quaisquer descontos nos salários.

Os empregados não podem ser induzidos a comprar em cantinas ou armazéns do empregador ou preposto.

Aconselha-se a realização de contrato escrito que especifique salário (por tarefa ou fixo), descontos, adiantamentos, periodicidade dos pagamentos, condições de moradia ou alimentação, horários de trabalho e descanso e proibição de ajuda de familiares, principalmente de menores de 16 anos.

Ao final da safra devem ser pagos ao trabalhador rural: saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS.

Se rescindido o contrato pelo empregador antes do final da safra, o empregado rural terá direito a saldo de salário, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e ao saque de FGTS com acréscimo de 40%. Se a rescisão decorrer de pedido do próprio empregado, ele deverá receber o saldo de salário e o 13º salário proporcional.

b)  Contrato por pequeno prazo

Instituído pela Lei nº 11.718/2008 para o exercício de atividades de natureza temporária, somente pode ser realizado por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica. Se, durante o período de um ano, a contratação superar dois meses, o contrato fica convertido em contrato a prazo indeterminado. Sua formalização deve ser por escrito e registrada na Carteira de Trabalho. Deve ser autorizado por acordo coletivo ou convenção coletiva. O trabalhador rural com contrato por pequeno prazo tem os mesmos direitos dos demais trabalhadores rurais.

Outras regras

c) Trabalho de menor de idade

Até 16 anos: É proibido qualquer trabalho.

De 16 a 18 anos: Proibidos trabalhos noturno, insalubre, periculoso ou penoso (que envolvam contato com poeira, calor, gasolina, produtos químicos, agrotóxicos, ruído, ou a venda de bebidas alcoólicas, dentre outros).

d)  Remuneração e descontos

Prosseguindo. No tocante à remuneração do empregado rural, a mesma deve ser paga de forma fixa, em espécie (dinheiro).

Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judicial, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo, desde que previamente autorizadas:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

b) até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

c) adiantamentos em dinheiro.

No entanto, sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto previsto na letra “a” será dividido proporcionalmente ao número de empregados, sendo vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.

Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de 30 (trinta) dias.

A cessão, pelo empregador, de moradia e de infraestrutura básica, assim como de bens destinados à produção para a subsistência do empregado e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tal, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

As hipóteses de rescisão do contrato de trabalho seguem a regra geral, insculpida pela CLT.

Empregado e Empregador devem estar sempre atentos aos seus direitos e deveres, para uma boa relação do campo!

Por Rafaela Parra
OAB.PR 49.306

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