Direito Ambiental e Agrário #05: A Prescrição Intercorrente e o Processo Administrativo Ambiental

COLUNA  Rafaela Parra Quadrado 640 pxFalando sobre o processo administrativo e o exercício de punibilidade pela administração federal nos casos de multa ambiental, deparamo-nos com um limitador legal, a chamada prescrição intercorrente.

Mas afinal, o produtor rural se pergunta, o que é isso e quais as consequências práticas, por exemplo, em uma multa aplicada pelo IBAMA e seu respectivo processo administrativo.

Antes de responder a essa questão, vamos recapitular como é a sistemática de sanção por descumprimento de normas ambientais (sob a égide rural), sob o quesito da responsabilidade administrativa, deixando para outra oportunidade a discussão das consequências civis e penais.

Constatada pelo poder público uma infração ou crime ambiental, será lavrado o respectivo auto de infração. A partir daí, inicia-se a burocracia legal. O proprietário ou possuidor da terra será notificado a apresentar sua defesa administrativa, no prazo de 20 (vinte) dias, tal qual estabelece o art. 113 do Decreto 6.514 de 2008.

Neste momento, embora dotado de fé pública o ato do agente federal, a sanção aplicada ainda não é capaz de atribuir sentido negativo pelo fato imputado, eis que é necessário o julgamento da defesa apresentada.

Portanto, trâmite normal é a apuração dos fatos, análise das provas, para, então, o julgamento do processo administrativo, que conferirá punição efetiva ou não ao autuado. Vale lembrar que dessa decisão (seu mérito) cabe recurso administrativo e, a adoção de judiciais medidas visando reverter a exigibilidade da multa.

Pois bem, ai podemos começa nosso estudo sobre a prescrição intercorrente.

A Lei nº 9.873 de 1999 cuida de estabelecer o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela administração pública federal. Que reza:

Entre a data do fato considerado danoso ao ambiente (ou, nos casos de infração permanente ou continuada o dia de sua cessação) e o exercício do poder de polícia que objetiva apurar a ocorrência de infração e punir o infrator, não poderá haver lapso de tempo maior que 05 (cinco) anos.

Pois bem, esta é a chamada prescrição punitiva do Estado. Exemplificando. Considere que houve um desmate em uma área de terras aos 10.05.2000. Considere que o poder público realizou a autuação do suposto infrator somente aos 10.05.2006. Este auto de infração e suas consequências punitivas poderão ser anulados, haja vista que transcorrido o prazo de punição pelo Estado, em 10.05.2005. De igual forma, a respectiva ação executória após o término do regular processo administrativo, também prescreve em 05 (cinco) anos.

Já a prescrição intercorrente diz respeito ao tempo que a administração possui para o trâmite e decisão do processo já instaurado (dentro do prazo de prescrição punitiva).

Este prazo é de 03 (três) anos. Veja o que diz o § 1º do art. 1º da Lei 9.873 de 1999.

Art. 1º –  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • 1º – Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Entenda. Um processo administrativo, oriundo de um auto de infração ambiental, dá início no IBAMA em 05.04.2000. Sua defesa administrativa é protocolada em 15.04.2000. A partir daí o trâmite se inicia, os autos são enviados a setores internos e, imagine, desde 05.10.2000 até a data de 05.11.2003 o processo permanece paralisado, a espera  de julgamento ou despacho. Aí instalou-se o instituto da prescrição intercorrente.

Ora, o contribuinte, ora autuado pelo Estado, não pode permanecer em um aguardo indefinido de tempo para resolução do processo administrativo, sem poder exercitar o direito de propriedade, integralmente, em seus bens. Por isso a determinação legal.

Outrossim, entendemos por despacho o ato de autoridade que defere ou indefere um pedido. E, por julgamento, a apreciação e exame dos fatos e provas, culminando em uma entrega de prestação do serviço público, através do apontamento claro de ocorrência ou não de materialidade, autoria, nexo causal e, por consequência, exigência pelo Estado de punibilidade ou não. No jargão popular, é decidir se o autuado é culpado ou inocente, se será compelido a pagar a multa ou não.

Entendemos, assim, que o mero anotamento de inclusão de pauta em julgamento ou envio do processo de um setor a outro não pode ser considerado, via de regra, apto a interromper ou suspender a contagem da prescrição. Portanto, carente o processo administrativo de despacho ou decisão e, permanecendo paralisado por tempo superior a 03 (réis) anos, opera-se a prescrição o intercorrente, que deverá ser arguida pelo autuado, caso o processo não seja arquivado de ofício pela administração pública.

Lembrando que, nesta fase administrativa não é obrigatória a representação por advogado, no entanto, o profissional poderá lhe auxiliar e, caso a exoneração não ocorra em vias extrajudiciais, ainda há possibilidade de atuação judicial.

Por Rafaela Parra
OAB.PR 49.306

 

*Todo conteúdo da postagem é de responsabilidade de seu autor.

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