Direito Ambiental e Agrário #06 – Contratos Agrários: Arrendamento Rural

COLUNA  Rafaela Parra Quadrado 640 pxA fonte obrigacional pode revelar-se de três classificações: contratos, declarações unilaterais e atos ilícitos.

Aqui, daremos atenção especial aos contratos, tipo perfeito de negócio jurídico, cuja correspondência legal segue abarcada, em linhas gerais, pelo Código Civil, a partir do art. .

O instituto contratual é um ramo do direito, decorrente dos direitos reais e pessoais. Para viabilizar a convivência social, há a necessidade de uma correspondência entre os direitos e deveres ou obrigações. Não se pode prescindir a ideia do direito a ideia da obrigação.

No contrato, via de regra, há um acordo simultâneo de vontades, dentro das imposições legais aplicáveis. Os contratos existem para serem cumpridos. Este brocardo é tradução livre do latim pacta sunt servanda. É muito mais que um dito jurídico, trata-se do princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.

Sabe-se, todavia, que para a validade do contrato e sua exigência de cumprimento, são necessários alguns requisitos extrínsecos, dentre eles, a capacidade das partes, um objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa por lei, entre outros.

Dentre as várias formas contratuais dispostas em nosso ordenamento, há um decreto lei, que regulamenta o Estatuto da Terra e define especialmente os requisitos, formas, prazos, direitos e deveres de uma relação tão conhecida pelos produtores rurais, os contratos de arrendamento e parceria agrícola.

Nesta relação específica, os contratos, também devem atingir certas peculiaridades inerentes ao uso da terra, como a sua função social (elencada pelo art. 186 da CF), o dever de preservação ambiental (art. 225 da CF), além de observar os princípios, como por exemplo, o da  Irrenunciabilidade e Obrigatoriedade, que aduz, “tendo em vista que o Estatuto da Terra, bem como seu decreto regulamentador (59.566 de 1966), têm caráter eminentemente social e protetivo, suas normas são de ordem pública, e, por isso, irrenunciáveis e de aplicação obrigatórias, sobrepondo-se à livre manifestação de vontade dos contratantes.”

O art. 3° do Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra, fornece o conceito de arrendamento rural: “Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei”.

Em referida norma jurídica podemos extrair imposições ao contrato de arrendamentos, que se referem aos prazos de duração, questões relacionadas à alienação da terra, direito de preferência do arrendatário, bem como as responsabilidades de ambas as partes na cessão e utilização da terra, as formas de extinção do contrato. Daí extrai-se as cláusulas obrigatórias e pode-se delimitas os direitos e deveres nesta relação jurídica.

Para todo negócio jurídico, inclusive e principalmente no setor do agronegócio, a ressalva legal é que toda e qualquer convenção seja feita sob a forma escrita, através de contrato formal, respeitando-se todos os liames legais, para conferir segurança ao negócio, nos seus vários aspectos.

Por Rafaela Parra
OAB.PR 49.306

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