Direito Ambiental e Agrário #07: Dano Ambiental e Nexo Causal: Os Pilares da Punibilidade

COLUNA Rafaela Parra Quadrado 640 pxA lei brasileira não conceitua dano ambiental, todavia, nos define quais são as atividades que direta ou indiretamente resultem degradação da qualidade ambiental, a saber, a) as que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) as que criem situações adversas às atividades econômicas e sociais; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem desfavoravelmente as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. Esta definição decorre do artigo 3º da Lei 6.938 de 1981.

Vê-se que, para o conceito de dano, muitas vezes há um antagonismo entre o conceito leigo e o conceito sob a ótica especialista.

Por exemplo, a supressão (não autorizada) de floresta para a exploração da terra e plantio de árvores frutíferas pode parecer um melhoramento ao ambiente, haja vista que a terra se destinará a produção, serão revegetadas com novas espécies, haverá proveito econômico, mas, todavia, o ambiente e sua riqueza natural e diversidade biológica de flora e, muitas vezes de fauna, restará descaracterizado, havendo dano.

Destaque para o fato de que na presente obra, o conceito de dano ambiental deve ser entendido apenas como do dano ambiental ecológico e não do dano ambiental patrimonial e moral.

Dano, portanto, é uma lesão ao interesse difuso, via de regra, que causa uma devastação intolerável contra o meio ambiente, por ação humana.

Assim, entende-se que só haverá dano ambiental quando presentes consequências jurídicas e sociais, cujos danos ecológicos sejam graves e difíceis de reparar. Assim, para a existência do dano, em esfera jurídica, necessariamente há de haver tutela especifica de proteção e tipificação e, sob o cunho social, quando o meio ambiente estiver exposto ao desequilíbrio ecológico.

A quebra do equilíbrio entre os elementos sociais, econômicos e físicos do ambiente caracteriza e tangebiliza o dano, pois gera uma degradação ambiental, ainda que menos extensa, mas lesiva ao um bem jurídico protegido.

Conforme estudaremos adiante, em esfera civil, o dano por si só gera a obrigação de reparar, por consequência, no âmbito administrativo, valorar-se-á a tipicidade para imposição de sanção e, por fim, em específica tutela penal, dentro de seus limites legais, o dano pode gerar condenação criminal, daí, em caráter subjetivo.

Questão arraigada em sede de responsabilidade objetiva (civil) é o nexo causal. Para a existência de nexo há que demonstrar-se a relação entre a atividades e o dano emergente.

O dano só é proveniente de uma ação ou omissão que viole a lei. O exercício regular de um direito não poder ser tido como nexo causal a ensejar dano ambiental, via de regra.

Em outras palavras, a prova do dano deve ser certa, como também indispensável para ensejar tutelas de proteção ao meio ambiente.

Patrícia Faga Lemos, in Meio Ambiente e Responsabilidade Civil do proprietário (FLS. 145) cita o grande teórico alemão, Edmund Mezger:

(…) a causalidade consiste na adequação do fato ao tipo. (…) além da conexão causal entre o ato voluntário e o resultado, deve haver conexão jurídica.” [1]

Diante do lineamento de Darlan Bittencouurt:

“Sem o dano não há responsabilidade civil” [2]

Questão muito controvertida em nosso ordenamento, o instituto do nexo de causalidade é pressuposto de responsabilidade objetivo. É, portanto, fator aglutinador, que integra o risco ao ato praticado.

A responsabilidade somente será exonerada na inexistência de risco ou dano, e quando o dano não guardar relação com a causalidade que criou o risco.

Conclusão comum a todos aqueles que se voltam para o estudo da responsabilidade civil ambiental é que a atribuição de um regime jurídico de imputação objetiva para os danos ambientais é sem dúvida um grande avanço e de fundamental importância, no entanto, em razão disso, emergem problemas. A determinação do dano e do nexo de causalidade em termos ambientais é tema de alta complexidade.

O nexo de causalidade é tido como o calcanhar de Aquiles da responsabilidade civil ambiental.

A problemática aqui perpassa por diversos fatores, sendo estes ao menos dois: na verificação da extensão da participação dos sujeitos envolvidos no dano ambiental, além da própria existência de relação entre a atividade e o dano ocasionado, situação que traz novamente ao debate a incerteza cientifica, muitas vezes existente em temas ambientais.

Quanto ao dano ambiental a situação não é diferente, até mesmo porque está intrinsecamente ligado ao próprio tema do nexo de causalidade. A lesão ao ambiente considerado enquanto conjunto de relações física, química, biológica e cultural traz especial dificuldade para a delimitação da extensão do dano ocorrido, pois as interações existentes quando afetadas podem, por exemplo, provocar somente a verificação do dano no futuro. Tem-se também que sua avaliação fica na dependência de prova técnica. 

A questão ambiental deixou de ser meramente teórica, passando a ocupar um espaço processual muito importante na resolução das lides e na busca pela preservação do bem ambiental.

Por Rafaela Parra
OAB.PR 49.306

[1] LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Meio Ambiente e Responsabilidade Civil do Proprietário. fls. 145. 2ª Ed. 2012. São Paulo: Revista dos Tribunais.

[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme; MILARE, Edis. Direito Ambiental: Tutela do Meio Ambiental.Coleção Doutrinas Essenciais; v 5. PAG 153. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

*Todo conteúdo da postagem é de responsabilidade de seu autor.

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