Direito Ambiental e Agrário #09: Arrendamento

Os contratos rurais submetidos ao regramento do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e demais regulamentos, como é o caso do arrendamento e da parceria rural, deixam pouca margem de autonomia aos pactuantes. Isso por que, a norma legal atinge minúcias, restringindo a autonomia da vontade contratual entre as partes. A legislação determina com exatidão os termos obrigatórios das avenças rurais. Tal situação se revela desde 1964, data da legislação de regência (Estatuto da Terra), até os dias atuais. Eventuais cláusulas que se coloquem contra disposições contidas na legislação serão tidas como nulas.

Há, também, um decreto lei (59.466/66), que regulamenta o Estatuto da Terra e define especialmente os requisitos, formas, prazos, direitos e deveres desta relação tão conhecida pelos produtores rurais: os contratos de arrendamento e parceria agrícola.

Nesta relação específica, sendo matéria de ordem pública  e cunho cogente os contratos devem atingir certas peculiaridades, como por exemplo, observar os princípios da  Irrenunciabilidade e Obrigatoriedade, que podem assim ser interpretados, “tendo em vista que o Estatuto da Terra, bem como seu decreto regulamentador (59.566 de 1966), têm caráter eminentemente social e protetivo, suas normas são de ordem pública, e, por isso, irrenunciáveis e de aplicação obrigatórias, sobrepondo-se à livre manifestação de vontade dos contratantes.”

Questão recorrente e temática comum em substrato de contrato rural de arrendamento é o prazo de desocupação do imóvel rural dado em arrendamento. A legislação obriga ao proprietário do imóvel a notificar o arrendatário de tal propósito até seis meses anteriores ao vencimento do contrato. Indicada cientificação do arrendatário deve respeitar aos termos do artigo 95, IV e V, da Lei nº 4.504/64.

Assim, pode-se afirmar que, não efetivada a notificação prevista no Estatuto da Terra, no prazo previsto, tem-se o contrato por renovado. Isto significa dizer que este prevalecerá em vigência, nos mesmos termos anteriores. Enfim, o contrato originário estará renovado automaticamente, ainda que exista cláusula contrária, justamente pelo caráter social do Estatuto da Terra. Acontecendo a renovação, todas as cláusulas (que não estejam em desacordo com a legislação) permanecerão em vigência.

Em outras palavras, podemos afirma que, na prática, a ausência de notificação no prazo certo, com a anterioridade requestada para o caso, irá gerar como resultado a renovação do contrato em todos os seus termos, obrigando-se o arrendador a aguardar o desfecho do novo prazo, ou seja, o mesmo interregno contratual primitivo.

Importante assinalar que o prazo mínimo para a vigência do contrato de arrendamento rural é de três anos, conforme disposto no artigo 13, II, alínea “a”, do Decreto nº 59.566/66. È unânime a doutrina e uniforme a jurisprudência nesse sentido, conforme sustenta o Ministro Luis Felipe Salomão: “O prazo mínimo do contrato de arrendamento é um direito irrenunciável que não pode ser afastado pela vontade das partes sob pena de nulidade.” (REsp Nº 1.339-432-MS, 16/04/2013).

Assim é pacífico, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência (STJ), o entendimento de que a estipulação de prazo contratual inferior a 3 anos é causa de nulidade contratual.

Os temas ligados aos contratos rurais exigem exame permanente, pois travam debates intensos nos tribunais. O exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser constante a fim de que se conheça a atualização do direito, até porque, cabe ao STJ a uniformização da jurisprudência ao nível nacional, prevalecente o seu entendimento em todos os casos postos ao seu crivo.

Por Rafaela Parra
OAB.PR 49.306

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