Apesar de comemorada, o Produtor Rural deve ser alertado que nem tudo é benéfico quanto parece
A atividade agropecuária constitui uma das principais fontes de renda para o Brasil, tanto é que o setor agrícola atualmente representa um quinto do produto interno bruto nacional.
A potência do setor agropecuário está fortemente atrelada aos financiamentos agrícolas, que contribuem no aumento das operações e redução de seus custos, realização de investimentos, e otimização dos processos de comercialização de produtos agropecuários.
Com o objetivo de reduzir o custo do crédito rural, em 2019 foi elaborada a Medida Provisória nº 897, mais conhecida como MP do Agro. Em 07/04/2020 a medida foi sancionada pelo Presidente da República e convertida na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.
O Portal Agrolink conversou com a Dra. Isabella Nunes, advogada da DASA Advogados sobre A MP do Agro, agora sancionada e convertida na Lei nº 13.986/2020 ‘Lei do Agro’.
Como a Lei do Agro vem a ajudar o produtor rural?
A MP do Agro, agora sancionada e convertida na Lei nº 13.986/2020 ‘Lei do Agro’, estabeleceu diversas providências com o objetivo de facilitar o acesso dos Produtores Rurais ao crédito rural, bem como reduzir o custo do crédito rural.
A referida lei visa impulsionar o agronegócio no Brasil criando instrumentos como Fundo Garantidor Solidário (FGS), o patrimônio rural de afetação e a Cédula Imobiliária Rural (CIR).
Contudo, apesar de comemorada, o Produtor Rural deve ser alertado que nem tudo é benéfico quanto parece. Assim, podemos destacar algumas “pegadinhas” trazidas pela lei.
O Fundo Garantidor Solidário poderá ser composto, por no mínimo dois devedores, que deverão integralizar cotas no percentual de 4% sobre o saldo devedor das operações a serem garantidas. Estes Fundos terão estatuto próprio, que o devedor deverá ter ciência.
O patrimônio de afetação permite que o Produtor Rural a segregação de parte de seu patrimônio para figurar como garantia em CIR ou CPR. Os bens e os direitos integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituído.
A Cédula de Produto Rural, quando emitida em patrimônio de afetação, além de não integrar os bens de Produtores Rurais em caso de Recuperação Judicial, poderá ser emitida com taxa de juros fixa ou flutuante, até mesmo com variação cambial, o que pode implicar ao devedor a incerteza sobre o valor da dívida a ser paga.
A Lei do Agro caracteriza ainda como estelionato fazer declarações inexatas acerca de sua natureza jurídica ou qualificação, bem como dos bens oferecidos em garantia da CPR (penhor, hipoteca etc.). Assim qualquer declaração inexata de bens poderá complicar a vida do produtor rural.
Em decorrência das novidades trazidas, torna-se ainda mais importante que o Produtor Rural busque sempre o auxílio de advogados capacitados no assunto, visto que aparentemente a Lei é benéfica, entretanto quando analisados seus aspectos no cotidiano rural notamos que poderá causar enormes prejuízos caso não analisado minuciosamente.
– A nova Lei regulamentou o patrimônio de afetação de propriedades rurais e instituiu a Cédula Imobiliária Rural. Como ficará a situação para o produtor?
O patrimônio de afetação permitirá ao Produtor Rural submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime através de emissão de CRI ou CPR. Os bens e direitos integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do Produtor Rural, essa incomunicabilidade é limita às garantias vinculadas às CPRs e às CIRs.
Entretanto, não nos parece razoável as consequências advindas pela regulamentação destes institutos, sendo necessário ter extrema cautela ao utilizá-los.
Isso porque, embora a constituição do patrimônio de afetação não altere a titularidade do imóvel, esta impõe restrições à sua disponibilidade pelo Produtor Rural. Primeiramente, não poderá ser constituído sobre o imóvel rural em afetação nenhuma garantia real, com exceção da própria CIR ou CPR. Além disso, o imóvel não poderá ser alienado por compra e venda, doação, ou qualquer outra modalidade por iniciativa do proprietário.
O patrimônio de afetação vinculado a CIR ou CPR torna-se impenhorável, não se sujeitando a nenhuma constrição judicial. Não podendo, ainda, ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário estranha e vinculada a CIR ou CPR.
No mais, está disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 13.986/20[1] que o patrimônio rural em afetação vinculados a CIR ou a CPR, não serão atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural, além de não integrar a massa concursal dos devedores.
E, mesmo após o STJ reconhecer a legitimidade da Recuperação Judicial de Produtores Rurais, adveio a Lei do Agro que, de certa maneira, a CPR – principal instrumento de garantia oferecido por produtores rurais, restou excluída do procedimento Recuperacional.
Por fim, caso a CIR ou CPR não sejam liquidadas no vencimento, o credor detentor da garantia poderá exercer de imediato seu direito à transferência de registro de propriedade da área rural que constitui o patrimônio em afetação, diretamente no cartório de registro de imóveis.
– Como a advocacia consultiva preventiva pode contribuir?
A referida Lei traz inúmeras “pegadinhas”, visto que seu objetivo era facilitar o acesso do Produtor ao crédito rural.
Assim, ante todos os efeitos e as consequências jurídicas que poderão sobrevir, é ainda mais importante a consulta de um advogado, principalmente antes de vincular o patrimônio rural ao regime de afetação.
Veja o artigo da Dra. Isabella Nunes, advogada da DASA Advogados
Patrimônio de afetação e a Recuperação Judicial dos Produtores Rurais
A atividade agropecuária constitui uma das principais fontes de renda para o Brasil, tanto é que o setor agrícola atualmente representa um quinto do produto interno bruto nacional.
A potência do setor agropecuário está fortemente atrelada aos financiamentos agrícolas, que contribuem no aumento das operações e redução de seus custos, realização de investimentos, e otimização dos processos de comercialização de produtos agropecuários.
Com o objetivo de reduzir o custo do crédito rural, em 2019 foi elaborada a Medida Provisória nº 897, mais conhecida como MP do Agro. Em 07/04/2020 a medida foi sancionada pelo Presidente da República e convertida na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.
Dentre diversas providências, a nova Lei regulamentou o patrimônio de afetação de propriedades rurais e instituiu a Cédula Imobiliária Rural.
O regime de afetação ao patrimônio rural se difere dos regimes de afetação tradicionais existentes na legislação brasileira, como a afetação patrimonial na incorporação imobiliária.
Enquanto a afetação do mercado imobiliário possui o objetivo de assegurar direitos aos adquirentes de unidades do edifício em construção, em caso de falência ou insolvência civil do incorporador, a afetação do patrimônio rural objetiva efetivar um instrumento de garantia de Cédulas Imobiliárias Rurais (CIR) e Cédula de Produto Rural (CPR).
O proprietário do imóvel rural que optar pela adoção deste regime de afetação terá o terreno, as acessões e as benfeitorias fixados como patrimônio de afetação, os quais serão destinados a prestar garantias por meio da emissão da CPR ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de CIR.[1]
Importante consequência deste instituto é a possibilidade de segregação patrimonial da propriedade rural. Os bens e os direitos integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituído. No entanto, essa incomunicabilidade é limitada as garantias vinculadas às CPRs e CIRs.[2]
As Cédulas Imobiliárias Rurais (CIRs), são títulos de crédito nominativo, transferível e de livre negociação. É apto a emitir o título somente o produtor rural que houver constituído patrimônio rural de afetação e realizado uma operação de crédito de qualquer modalidade.
Por sua vez, a Cédula de Produto Rural (CPR), fora instituída no ano de 1994 pela Lei 8.929, como título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais (em grãos/sacas). Somente tem legitimidade para emiti-la o Produtor Rural, a cooperativa agropecuária e a associação de Produtores Rurais.
Desse modo, ambas as Cédulas – CIR e CPR, destinam-se a garantir uma operação de crédito por meio da obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural, ou fração deste, vinculado ao patrimônio rural em afetação.
No entanto, apesar da nova lei objetivar reduzir os custos do crédito rural, há uma medida que está sendo duramente criticada pelos produtores rurais.
O projeto da Medida Provisória do Agro, antes de ter o seu texto-base finalizado, preceituava que todos créditos originários de CPRs seriam extraconcursais no regime recuperacional, ou seja, não seriam submetidos aos efeitos da Recuperação Judicial.
Ocorre que, diante de um acordo entre a bancada ruralista do Congresso e lideranças da Câmara dos Deputados, essa disposição original da MP foi totalmente suprimida no texto-base aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 11/02/2020 e posteriormente pelo Senado Federal em 04/03/2020.
Porém, para a surpresa daqueles que acompanhavam estas discussões legislativas relacionadas ao agronegócio, a MP do Agro ao ser convertida Lei regulamentou um novo meio de exclusão da CPR do processo de Recuperação Judicial.
O art. 10, § 4º, da Lei nº 13.986/20, dispõe que o patrimônio rural em afetação vinculados a CIR ou a CPR, não serão atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural, além de não integrar a massa concursal dos devedores.
É evidente a manobra legislativa realizada após a aprovação do texto-base da referida Lei!
Isso porque, no texto-base da Medida Provisória não era citada a CPR como meio de prestar a garantia da afetação de patrimônio rural, restando suprimida a exclusão da CPR do procedimento recuperacional.
Porém, em meados de novembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a Recuperação Judicial para o Produtor Rural, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.800.032/MT.
No mesmo trimestre desta decisão emblemática foi sancionada a Lei nº 13.986/20, a qual excluiu do procedimento recuperacional o principal instrumento de garantia oferecida pelo Produtor Rural aos bancos e tradings.
Cumpre ressaltar que entre os anos de 2018 e 2019 houve um crescimento exponencial dos pedidos de recuperação judicial dos produtores rurais, tendo em vista, principalmente, a quebra da safra de soja neste período.
A exclusão das CPRs vinculadas ao patrimônio de afetação, pode ser equiparada a exceção concedida a alienação fiduciária e arrendamentos mercantis, os quais são considerados como “SUPER GARANTIA” não sujeitas ao processo de Recuperação Judicial.
No que tange a Recuperação Judicial, essa garantia prestada pela afetação do patrimônio rural poderá ser ainda mais benéfica aos credores, quando comparada a garantia da alienação fiduciária.
No caso da exceção trazida pela alienação fiduciária, os Produtores encontram-se protegidos pela parte final do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005, que dispõem sobre essencialidade do bem às suas atividades. Isto é, quando é determinado judicialmente a essencialidade dos bens garantidos fiduciariamente para as atividades empresariais do produtor rural, o crédito automaticamente volta a ser concursal, recaindo os efeitos da recuperação judicial a eles.
Todavia, no caso da CIR/CPR vinculada ao patrimônio de afetação o reconhecimento de essencialidade do bem não poderá interferir na retirada do bem da posse dos Produtores Rurais.
Resumindo: em pese podermos equiparar o patrimônio de afetação à alienação fiduciária como uma “SUPER GARANTIA” aos credores, a afetação do patrimônio rural poderá ser ainda mais prejudicial aos Produtores Rurais. Visto que em caso de inadimplemento da obrigação o credor estará autorizado a exercer de imediato o direito à transferência do imóvel rural para sua titularidade.
Diante das disposições desta nova lei sancionada, é certo que os credores, principalmente bancos e tradings, irão atrelar a emissão de CPR’s ao patrimônio de afetação, não se sujeitando ao procedimento recuperacional.
Além disso, do ponto de vista da insolvência, caso os Produtores Rurais aceitem essa nova modalidade de garantia da CPR (afetação do patrimônio) a sua ruína poderá estar mais próxima.
Pois, além de oferecerem os frutos de sua produção agrícola em garantia aos contratos, o patrimônio rural em afetação não se comunicará com seu patrimônio geral e não se sujeitará ao processo de Recuperação Judicial.
Com efeito, a advocacia consultiva preventiva torna-se ainda mais importante para os produtores rurais, bem como para o agronegócio em geral, sendo imprescindível a submissão de todos os contratos, principalmente aqueles relacionados a tomada de créditos, à análise prévia dos advogados especializados no agronegócio e reestruturação.
*Dra. Isabella da Costa Nunes (OAB/GO – 49077), Do escritório DASA Advogados
Fonte: Agrolink