ENTENDA O CASO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu os recursos de Ação Civil Pública encabeçada pelo Ministério Público Federal, que tramita desde 1994, que obriga a União, o Banco Central e o Banco do Brasil a devolverem aos produtores rurais parte do que pagaram a mais pelos financiamentos corrigidos pelos índices da poupança, em março e abril de 1990, no Plano Collor.
A ação beneficia todos os produtores rurais que tiveram embutidos, em seus financiamentos, os percentuais a mais.
A decisão determina a redução dos percentuais de 84,32% e 74,6% para 41,28% nos contratos. O STJ condenou ainda o Banco do Brasil a proceder ao recálculo dos valores em aberto, bem como devolver as quantias pagas pelos mutuários que quitaram seus financiamentos pelos percentuais maiores.
Os produtores podem pedir a devolução do diferencial corrigido e com juros, ingressando com habilitação na Ação Civil Pública que tramita em Brasília. Será necessário cópia dos contratos vigentes à época por meio, por exemplo, de certidão junto ao registro de imóveis da cidade onde exerce/exerceu a atividade, e se possível, os comprovantes de pagamento ou prorrogação do débito.
O que são as diferenças do Plano Collor para os produtores rurais?
Em março de 1990 o Banco do Brasil corrigiu todos os contratos de financiamento rural em vigência por índices que variavam entre 74,6% e 84,32%, de forma ilegal, considerando que na época o valor do índice que deveria ter sido aplicado era de apenas 41,28%.
E qual o direito do produtor rural? Está prescrito? Ainda há tempo para requerer judicialmente o direito?
Uma ação civil pública fora ajuizada pelo Ministério Público e, em dezembro de 2014, o STJ declarou a ilegalidade da atitude da União, Banco Central e Banco do Brasil, quando das cobranças e reajustes maiores. Na ocasião determinou a redução dos percentuais de correção monetária aplicados nos contratos de financiamento rural. Na época (meses de março/abril de 1990) foram corrigidos pelos índices da poupança de 84,32% e 74,6% sendo a redução legal autorizada para 41,28%.
Agora o produtor pode apresentar o seu cálculo, e executar o crédito sem discussão de mérito, bastando, para tanto, que ingresse com uma liquidação de sentença, perante o poder judiciário, através de um advogado.
Deve anexar alguma prova de que possuía relação com o banco na época, como por exemplo extratos, contratos, declaração de imposto de renda, pode também requerer esta documentação ao banco.
Quem tem direito a devolução das diferenças do plano Collor ?
Todos que possuíam financiamento rural com o Banco do Brasil corrigidos pelos índices de poupança anteriores a março de 1990. Mesmo quem já quitou, renegociou (fez securitização) ou mesmo continua devendo valores ao banco tem direito a devolução das diferenças oriundas do Plano Collor.
Conforme a decisão do STJ, o direito constitui em revisão do saldo devedor para aqueles que ainda devem ao Banco do Brasil, ou mesmo fizeram contrato de securitização de suas dívidas (PESA), bem como devolução de valores para aqueles que já quitaram as suas dívidas.
Quais são os documentos necessários para ingressar com a ação?
O ideal é ter o extratos de financiamentos da época e os contratos, mas se você não tiver não há problemas, pois se pode entrar com a ação com qualquer indício de prova como por exemplo registro na declaração do imposto de renda, extratos parciais, número de contrato, contrato, registros em matrículas de imóveis. Em relação aos registro nas matricula dos imóveis estes podem ser buscado no cartório de registro de imóveis da cidade onde se localiza a propriedade, e eles são uma boa fonte de consulta, pois os financiamentos agrícolas por cédula rural são sempre averbados junto as escrituras dos imóveis.
Qual o número do Recurso no STJ da ação civil pública relativa as diferenças do plano Collor para agricultores ?
No STJ o número do processo é o Resp º 1.319.232 – DF, e na primeira instância o processo tem o número único 0008465-28.1994.4.01.3400 O acórdão relativo a decisão do recurso especial é o seguinte:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA “ERGA OMNES”. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS .
Qual o critério que será utilizado para devolução dos valores?
Conforme a decisão do STJ os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Por Rafaela Parra
OAB.PR 49.306
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