Novo marco do seguro rural vira lei e muda crédito no campo

Lei blinda recursos da subvenção contra bloqueios, estabelece prazo de até 30 dias para liquidação de sinistros e tenta finalmente colocar o Fundo Catástrofe em operação.

O novo marco do seguro rural já está em vigor no Brasil e muda pontos estratégicos da proteção financeira de quem produz. A Lei nº 15.526/2026, sancionada em 29 de setembro e publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro, transforma a subvenção ao prêmio em despesa obrigatória, estabelece novos prazos para sinistros, integra o seguro às garantias do crédito rural e reformula o chamado Fundo Catástrofe.

Originada do Projeto de Lei 2.951/2024, apresentado pela senadora Tereza Cristina, a legislação altera a Lei da Política Agrícola, a lei que regulamenta a subvenção ao prêmio do seguro e a Lei Complementar nº 137/2010. O projeto passou pelo Senado e pela Câmara antes da sanção com vetos parciais.

Para o produtor rural, a mudança ocorre em um momento no qual eventos climáticos, custos elevados de produção e necessidade crescente de crédito tornam a gestão de riscos cada vez mais relevante dentro da propriedade.

Subvenção ganha proteção contra bloqueios

Uma das mudanças de maior impacto está no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, o PSR.

A Lei nº 15.526 estabelece que as despesas com a subvenção econômica terão caráter obrigatório, limitadas ao montante previsto no projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso. Além disso, a própria legislação determina que as ações relacionadas à subvenção ao prêmio do seguro rural não poderão sofrer limitação de empenho e movimentação financeira.

Na prática, portanto, a nova regra tenta reduzir um dos problemas historicamente apontados pelo setor: a imprevisibilidade dos recursos públicos destinados ao seguro.

A Aprosoja Brasil classificou a mudança como uma conquista para o campo justamente por aumentar a previsibilidade da subvenção. A CNA também afirmou que a nova estrutura tende a proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade ao produtor. Essas avaliações representam a posição das entidades.

Entretanto, existe uma ressalva importante. A despesa obrigatória não significa recursos ilimitados. O valor continua limitado ao montante previsto no projeto orçamentário enviado pelo Executivo e sujeito às demais exigências fiscais previstas na legislação.

Fundo Catástrofe ganha nova tentativa de sair do papel

Outro eixo central do novo marco é a reformulação do Fundo de Cobertura Suplementar dos Riscos do Seguro Rural, conhecido no setor como Fundo Catástrofe.

Criado originalmente pela Lei Complementar nº 137, de 2010, o instrumento permaneceu inoperante. Segundo o Senado, a falta de regulamentação e de aportes contínuos esteve entre os obstáculos à sua implementação.

Agora, a estrutura ficou mais flexível.

A União poderá participar como cotista, enquanto seguradoras, resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária poderão entrar voluntariamente no fundo.

Além disso, poderão ser constituídos subfundos com patrimônios separados, destinados às particularidades de diferentes setores ou atividades produtivas. Isso abre espaço, por exemplo, para estruturas específicas conforme os riscos de determinadas cadeias, desde que essa organização seja prevista no estatuto do fundo.

O fundo também poderá transferir riscos por meio de resseguro ou realizar cessão ou venda de riscos para Sociedade Seguradora de Propósito Específico.

Contudo, a simples publicação da lei não significa que toda essa estrutura já esteja funcionando. A própria Susep informa que diferentes aspectos da nova legislação precisarão de regulamentação pelo Poder Executivo e pelo órgão regulador.

Seguro entra de vez na estrutura do crédito rural

A relação entre seguro e financiamento agrícola também foi reforçada.

A nova legislação determina que o contrato de seguro rural adquirido pelo produtor integre o conjunto de garantias das operações de crédito rural. A instituição financeira poderá exigir cláusulas específicas para aceitar a apólice como garantia.

Entre elas está a possibilidade de cessão fiduciária dos direitos e das indenizações à instituição financeira credora.

Além disso, o banco poderá ser indicado como primeiro beneficiário da indenização em caso de sinistro. Dessa maneira, ocorrendo uma quebra de produção coberta pela apólice, parte ou a totalidade da indenização poderá ser direcionada ao pagamento da obrigação financeira, conforme as condições contratadas.

Para as instituições financeiras, esse mecanismo pode reduzir a exposição ao risco do financiamento. Para o produtor, por outro lado, é importante observar cuidadosamente as cláusulas da apólice e compreender como o pagamento da indenização será distribuído em uma eventual perda.

Juros menores, mais prazo e prioridade no crédito entram no radar

A Lei nº 15.526 estabelece ainda que operações de crédito amparadas por seguro rural poderão receber condições favorecidas.

Entre os benefícios previstos estão:

  • taxas de juros mais favoráveis;
  • prazos diferenciados;
  • limites maiores;
  • prioridade de acesso ao crédito;
  • prioridade em determinadas prorrogações ou renegociações;
  • financiamento do próprio prêmio do seguro.

No entanto, isso não significa redução automática dos juros de todos os produtores segurados.

A legislação cria a possibilidade e a base jurídica para esses incentivos. A implementação dependerá das regras das linhas de crédito, das instituições financeiras e da regulamentação aplicável.

A prioridade de acesso à prorrogação ou renegociação, por sua vez, será obrigatória quando envolver operações de crédito rural disciplinadas pelo Poder Executivo por força de lei, conforme estabelecido no novo texto.

Além disso, a revogação de dispositivo da legislação anterior abre caminho para maior integração entre contratação de seguro e concessão de crédito. O Senado informou que o poder público poderá estabelecer o seguro como condição em determinadas operações de custeio.

Indenização passa a ter prazos definidos

Para quem já enfrentou perda de safra e dependeu da análise do seguro para reorganizar o caixa da propriedade, outra mudança merece atenção.

A nova lei passa a exigir que os contratos estabeleçam prazo de até 15 dias para regulação de determinados sinistros que não dependam da colheita, corte ou liberação da área para realização de vistoria presencial. O prazo começa a contar a partir da comunicação do sinistro pelo segurado.

Além disso, foi estabelecido prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, parcial ou total.

A contagem começa após a entrega dos documentos exigidos ou, quando houver necessidade de vistoria presencial, depois da realização dessa vistoria, considerando o evento que ocorrer por último.

A legislação também determina que a lista de documentos exigidos pela seguradora seja objetiva, relacionada diretamente ao sinistro e composta apenas por documentos cuja obtenção dependa de iniciativa do segurado.

Produtor terá de fornecer mais dados

Em contrapartida à ampliação das políticas relacionadas ao seguro, a legislação também aumenta a importância das informações fornecidas pelo produtor.

Para acessar a subvenção econômica, será obrigatório entregar dados referentes à atividade agropecuária, de acordo com regras que ainda deverão ser estabelecidas pelo Poder Executivo.

O governo também deverá estruturar e disponibilizar bancos de dados sobre operações de seguro rural.

A finalidade prevista na lei é facilitar a criação de produtos securitários, melhorar as políticas públicas e permitir avaliações de risco mais estruturadas. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural também deverá disponibilizar um manual com as regras que regem a subvenção.

Norte e Nordeste já possuem subvenção diferenciada

Para produtores do Centro-Norte brasileiro, outro ponto merece acompanhamento.

Pelas regras atualmente publicadas pelo Ministério da Agricultura no Plano Trienal 2025-2027, contratações realizadas em municípios das regiões Norte e Nordeste contam com percentuais diferenciados de subvenção ao prêmio: 30% para soja e 45% para as demais culturas e atividades.

Na regra geral vigente, os percentuais informados pelo ministério são de 20% para soja e 40% para as demais atividades, ressalvadas modalidades e programas específicos.

A nova lei permite ainda que o governo federal faça convênios e parcerias com estados e municípios para complementar programas de subvenção, o que pode ampliar a participação dos governos locais na gestão do risco agrícola.

Dois vetos presidenciais mexeram no texto aprovado

A sanção ocorreu com vetos parciais.

Um deles retirou do texto dispositivo que declarava que a isenção prevista para o seguro rural alcançaria todos os tributos federais incidentes direta ou indiretamente sobre a atividade.

Na justificativa enviada ao Congresso, o governo argumentou que a medida ampliaria benefício tributário e geraria renúncia de receita sem estimativa de impacto financeiro e medidas de compensação exigidas pela legislação fiscal.

Outro veto atingiu a possibilidade de o Fundo Catástrofe adquirir Letras de Risco de Seguro (LRS).

Segundo a justificativa do Ministério da Fazenda, essa possibilidade poderia expor o patrimônio do fundo a riscos originados de terceiros e sem relação com as obrigações para as quais ele foi criado.

Os vetos ainda estão formalmente em tramitação no Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los conforme o rito constitucional.

O que muda imediatamente e o que ainda precisa avançar

A Lei nº 15.526 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 30 de setembro de 2026.

Entretanto, nem todas as consequências aparecerão imediatamente dentro da porteira.

A proteção orçamentária do PSR já passou a integrar o marco legal. Da mesma forma, os novos princípios relativos a prazos, crédito e garantias estão estabelecidos.

Por outro lado, o funcionamento efetivo do Fundo Catástrofe, requisitos das seguradoras, coleta de dados e outros mecanismos ainda exigirão estatutos, atos do Executivo ou regulamentações específicas. A Susep confirmou que deverá adequar a regulamentação do setor às novas disposições.

Portanto, o impacto econômico final dependerá não apenas da existência da lei, mas da regulamentação, do volume de recursos colocado no PSR, da operacionalização do Fundo Catástrofe e da forma como bancos e seguradoras incorporarão os novos mecanismos.

Seguro rural ganha peso na gestão da propriedade

O novo marco aproxima três áreas que nem sempre caminhavam de forma integrada no Brasil: seguro, crédito e política pública de gestão de riscos.

Para o produtor, isso aumenta a importância de avaliar o seguro antes do plantio e não apenas depois da contratação do financiamento. Coberturas, produtividade segurada, riscos excluídos, franquias, beneficiários, prazos de comunicação e condições para indenização passam a ter peso ainda maior na estratégia financeira da fazenda.

Ao mesmo tempo, transformar a subvenção em despesa obrigatória reduz uma fonte de incerteza institucional, mas não resolve isoladamente todos os desafios do seguro rural. A quantidade de recursos disponível, o preço das apólices, a oferta de produtos e a implementação do fundo continuarão determinantes para saber quanto da produção brasileira estará efetivamente protegida.

Em suma, a Lei nº 15.526 muda a arquitetura do seguro rural brasileiro. Agora, produtores, seguradoras, bancos e governo entram em uma nova fase: transformar as regras aprovadas em proteção financeira efetiva antes que a próxima seca, excesso de chuva, granizo ou outro evento adverso alcance a produção.

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Fontes:
Ministério da Agricultura e Pecuária / CNA / Aprosoja Brasil 

Essas fontes foram utilizadas para garantir uma abordagem precisa e detalhada da matéria.

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