Direito Ambiental e Agrário #12: Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental, que é o conjunto de atos a cargo de quem explora a terra para finalidades econômicas[1], encontra respaldo tanto no caput do artigo 225 da Constituição Federal, quanto no IV do § 1º do mesmo artigo, o qual prevê a exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
 
Referido ônus, a cargo de quem explora a terra para finalidades econômicas, como bem ensina Arnaldo Rizzardo, advém do chamado Princípio Fundamental do Direito Ambiental[2], que busca garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
 
Segundo o IBAMA, responsável pelo Licenciamento Ambiental em instância Federal, atuando, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura, envolvendo impactos em mais de um Estado e também nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental, as principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, recentemente foi publicado a Lei Complementar nº 140/2011, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento.[3]
 
O Licenciamento Ambiental, como configurado atualmente, é separado em três licenças, a primeira concedida durante a fase de implantação do projeto, a segunda durante a execução do mesmo, e a terceira autorizando o início do funcionamento do empreendimento.
 
O presente tema é matéria de diversos projetos de lei que tramitam tanto na Câmara quanto no Senado, sendo o principal deles o PL 3729/2004, de autoria do Deputado Luciano Zica em conjunto com outros deputados. Referido Projeto foi aprovado na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, causando reações positivas e negativas em diversos setores da sociedade.
 
Referido projeto prevê diversas alterações no processo de concessão do Licenciamento Ambiental, simplificando o processo para obtenção nas obras de baixo risco, suprimindo diversas etapas do Licenciamento e tornando o processo de licenciamento totalmente informatizado, devendo o andamento do Licenciamento ser disponibilizado na Internet.[4]
 
Outro Projeto de Lei, apensado ao anterior, prevê a chamada Avaliação Estratégica, a qual permite a dispensa ou a realização de procedimento simplificado de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades situados na mesma área de influência e em condições similares às de outros já licenciados, permitindo, ainda, um único processo de licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades vizinhos, ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pela autoridade competente.[5]
 
O Projeto de Lei principal, juntamente dos processos em apenso, segue agora para a Comissão de Finanças e Tributação e também para a Comissão de Cidadania e Justiça.
 
 

Por Rafaela Parra
OAB.PR 49.306

*Todo conteúdo da postagem é de responsabilidade de seu autor.

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[1] Rizzardo, Arnaldo. Curso de direito agrário, 1a Edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
 
[2] ALVES JUNIOR, Edson Camara de Drummond. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sua devida proteção no ordenamento jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em:
lttp://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11363. Acesso em fev 2017.
 
[3] Site do IBAMA: http://www.ibama.gov.br/licenciamento/
 
[4] Site da Câmara dos Deputados: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/MEIO-AMBIENTE/481972-PROJETO-REGULAMENTA-O-LICENCIAMENTO-AMBIENTAL.html
 
[5] Projeto de Lei no 8062/2014, de autoria de Alceu Moreira – PMDB/RS, apresentado em 04/11/2014.

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