STF derruba Funrural anterior a 2018 e abre disputa no agro

Decisão histórica afasta cobrança sobre produtores pessoas físicas e empresas adquirentes antes de 2018, enquanto restituições e parcelamentos ainda podem gerar uma nova batalha jurídica.

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança do Funrural antes de 2018, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção de empregadores rurais pessoas físicas, ao concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395, apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos, a Abrafrigo.

A decisão, proclamada em 15 de outubro de 2026, estabelece um marco temporal importante para o agronegócio: a cobrança baseada na legislação anterior foi afastada até 31 de dezembro de 2017, enquanto o modelo instituído a partir de 1º de janeiro de 2018 permanece válido.

Na prática, o STF dividiu a história do Funrural em dois períodos: antes de 2018, quando a cobrança foi considerada inconstitucional; e depois de 2018, quando a contribuição passou a ter respaldo jurídico.

A conclusão também permite avançar processos que estavam suspensos nacionalmente desde janeiro de 2025, quando o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou a paralisação das ações até que o Supremo definisse os parâmetros da controvérsia.

Por que a cobrança anterior a 2018 caiu

O ponto central da discussão estava na Lei 10.256/2001, que havia restabelecido a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da produção, mas era questionada judicialmente por problemas na definição de elementos essenciais da obrigação tributária.

A solução final surgiu a partir de um voto intermediário apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que permitiu formar maioria de seis votos para declarar a inconstitucionalidade apenas durante a vigência do modelo jurídico anterior a 2018.

Cinco ministros que já haviam votado anteriormente defendiam a inconstitucionalidade da cobrança sob a legislação antiga, e o posicionamento de Toffoli criou a maioria necessária para estabelecer o corte temporal.

O resultado é especialmente relevante porque afasta não apenas a contribuição cobrada do produtor rural, mas também a responsabilidade das empresas adquirentes pela retenção do tributo naquele período.

Sub-rogação também é derrubada antes de 2018

Outro ponto de forte interesse para frigoríficos, laticínios, cerealistas e demais empresas compradoras de produção rural envolve a chamada sub-rogação, mecanismo pelo qual o adquirente ficava responsável por reter e recolher a contribuição devida pelo produtor.

O STF declarou esse mecanismo inconstitucional para operações anteriores a 1º de janeiro de 2018, acompanhando o mesmo marco temporal aplicado à contribuição principal.

Portanto, empresas que tiveram cobranças, processos administrativos, depósitos judiciais ou discussões fiscais relacionadas à retenção do Funrural nesse período passam a ter um novo fundamento jurídico para analisar suas situações individuais.

Para o setor produtivo, a decisão encerra uma das maiores incertezas jurídicas envolvendo o Funrural, embora ainda não resolva automaticamente quem terá direito a recuperar valores pagos no passado.

A partir de 2018, cobrança continua válida

A situação muda com a entrada em vigor da Lei 13.606/2018, que reformulou as regras da contribuição previdenciária rural e reduziu para 1,2% a alíquota incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física.

Além disso, a legislação passou a permitir que o produtor rural pessoa física faça uma opção anual entre recolher a contribuição sobre a receita da comercialização ou utilizar a sistemática baseada na folha de salários, escolha que permanece válida durante todo o respectivo ano-calendário.

Dessa forma, o julgamento não significa o fim do Funrural nem elimina as obrigações previdenciárias atuais do produtor rural.

Quem comercializa produção depois de 1º de janeiro de 2018 continua submetido às regras consideradas constitucionais pelo Supremo.

Essa distinção é fundamental para evitar uma interpretação equivocada de que a Corte teria eliminado definitivamente a contribuição do sistema tributário brasileiro.

Restituição de valores ainda deve provocar disputa

Embora o STF tenha definido a inconstitucionalidade da cobrança anterior a 2018, um dos pontos mais importantes para produtores e empresas permanece aberto: até onde irão os efeitos financeiros dessa decisão.

Dias Toffoli apresentou proposta para modular os efeitos e restringir pedidos retroativos de restituição, mas a maioria do Tribunal não aprovou essa limitação durante a proclamação do resultado.

Isso não significa, entretanto, que qualquer produtor possa simplesmente solicitar automaticamente todo o dinheiro pago antes de 2018, pois cada situação dependerá do histórico do contribuinte, da existência de ação judicial, prescrição, parcelamentos, depósitos e outros fatores jurídicos.

Segundo informações divulgadas após o julgamento, ministros indicaram que a modulação ainda poderá voltar a ser discutida em eventuais embargos de declaração apresentados no processo.

Portanto, a decisão representa uma vitória jurídica importante para contribuintes do agro, mas o tamanho efetivo do impacto financeiro ainda depende dos próximos capítulos no Supremo.

Parcelamentos e processos precisam ser analisados caso a caso

A decisão também levanta questionamentos sobre produtores e empresas que aderiram a programas de regularização tributária ou mantêm discussões administrativas e judiciais envolvendo débitos anteriores a 2018.

A própria Lei 13.606/2018 instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural, conhecido como PRR, permitindo a produtores rurais e adquirentes liquidar ou parcelar débitos existentes conforme condições previstas na legislação.

Por isso, especialistas tributários devem analisar como o julgamento poderá repercutir sobre acordos antigos, parcelas já quitadas, ações em andamento e valores eventualmente depositados judicialmente.

Além disso, como o Supremo havia suspendido nacionalmente processos relacionados ao tema até a proclamação do resultado da ADI 4.395, a conclusão do julgamento abre caminho para que essas ações avancem novamente nas instâncias judiciais.

O que muda para o produtor rural

Para quem produz, a principal mensagem é que o julgamento exige separar rigorosamente os períodos analisados.

Operações anteriores a 1º de janeiro de 2018 passam a estar protegidas pelo entendimento de inconstitucionalidade definido pelo Supremo, enquanto comercializações posteriores permanecem sujeitas ao sistema atual.

Produtores que tiveram recolhimentos significativos naquele período devem organizar documentos fiscais, comprovantes, parcelamentos e informações contábeis, a fim de que profissionais especializados possam avaliar eventual direito decorrente da decisão.

O momento exige cautela: existe uma decisão favorável importante ao setor produtivo, porém transformar essa vitória jurídica em recuperação financeira dependerá da situação concreta de cada contribuinte.

Decisão traz segurança, mas discussão financeira continua

Em suma, o julgamento da ADI 4.395 representa um marco importante para o agronegócio brasileiro porque encerra uma longa discussão sobre a constitucionalidade do Funrural no período anterior a 2018 e esclarece a situação da sub-rogação aplicada às empresas compradoras.

Ao mesmo tempo, o Supremo preservou o modelo vigente após a Lei 13.606/2018, mantendo a contribuição sobre a receita bruta e a possibilidade de opção pela folha de salários dentro das regras atuais.

Para o agro, o maior ganho imediato é a redução da insegurança jurídica sobre o passado; o próximo embate será definir quem poderá recuperar valores e em quais condições.

Produtores rurais, gestores e profissionais que desejam melhorar o planejamento tributário, financeiro e administrativo das propriedades também podem conhecer a Fazenda Planejada, plataforma de cursos, e-books e livros da Ruralbook, desenvolvida para levar informação prática, gestão e conhecimento diretamente ao campo.

Fontes:
Supremo Tribunal Federal / Presidência da República – Planalto / Poder360 / Canal Rural / Revista Cultivar

Essas fontes foram utilizadas para garantir uma abordagem precisa e detalhada da matéria.

Jornalismo Ruralbook – A informação que vem do campo.
Conteúdos publicados no portal Ruralbook, com autoria do jornalismo Ruralbook e seus colunistas, são protegidos por direitos autorais. Caso sejam utilizados em outros meios, é obrigatório citar o canal Ruralbook como autor e incluir um link de redirecionamento para o portal. Essa medida visa garantir o reconhecimento da fonte e a disseminação de informações de qualidade no setor agro.

Cursos & E-books

Quer receber nossas matérias, reportagens e conteúdos em primeira mão?

Faça parte de nossos grupos – Central Ruralbook

Sugestões de pauta envie para:

Whatsapp: (94) 99220-9471 – Email: redacao@ruralbook.com